FICHA LIMPA E “IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA”: Inocorrência de hipótese de inelegibilidade.

Arthur Magno e Silva Guerra

De tempos para cá, tornou-se “moda”, doutrinária e jurisprudencial, a ideia de a vida pregressa dos pré-candidatos ser a tônica das impugnações aos seus pedidos de registro de candidaturas.

As discussões se asseveraram ainda mais, quando se trata de situações voltadas a atos de improbidade administrativa, na Justiça comum, pois, o que poucos sabem é que, para efetivo reconhecimento de hipótese de inelegibilidade, é necessária a cumulação de elementos diversos.

Entretanto, essa atenção devida, muita vez, não é dada pelos legitimados ao ajuizamento de ações de impugnação de registro de candidaturas (Ministério Público, Candidatos, Coligações e Partidos), trazendo um verdadeiro e desnecessário tormento aos pré-candidatos em situações aberrantes, de litigância contrária à previsão legal.

Ao se estudar as inelegibilidades infraconstitucionais decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa à sanção de suspensão dos direitos políticos (alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90), algumas peculiaridades devem ser levadas em consideração. Isso, porque conforme a alínea “l”, do art. 1º da Lei de Inelegibilidades, são inelegíveis:

“os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento lícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena”.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992), disciplinou os atos de improbidade administrativa em três categorias:

  1. atos que importam enriquecimento ilícito do agente público (art. 9°);
  2. atos que causam prejuízo efetivo ao Erário (art. 10); e
  3. atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).

A incidência desta causa de inelegibilidade somente ocorre quando a condenação do agente público à suspensão dos direitos políticos for por violação simultânea das duas primeiras modalidades de atos de improbidade administrativa!

Ou seja: por ato doloso que cause lesão ao patrimônio público (art.10) e, também, importe em enriquecimento ilícito do agente público (art.9º).

Assim, cumpre esclarecer que sequer se inserem nessa causa de inelegibilidade, os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao Erário (art. 10) ou os que importam enriquecimento ilícito (art.9), quando isoladamente cominados.

Quanto ao caso dos cidadãos, condenados por ato de improbidade na modalidade dos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11), sequer se pode falar em inelegibilidade… Isso, porque é modalidade distinta em que não ocorre nem dano ao erário, nem enriquecimento ilícito.

Como dito, é necessária a coexistência dos dois elementos supra para o reconhecimento de inelegibilidade.

Exemplo clássico da doutrina que não atrai a incidência dessa inelegibilidade é o da condenação do agente público por contratação de servidores sem a realização de concurso público, por configurar ato atentatório aos princípios da administração pública (art.11, V, da LIA).

Para ser didático, da mesma forma, a condenação somente por ato doloso de improbidade administrativa por contratação de obras sem licitação ou por preço superfaturado (art.10), não a configura.

Dessa maneira, não é a mera existência de condenações em ações civis públicas, por atos de improbidade administrativa, como muita vez se “pinta” na imprensa em geral, capaz de inviabilizar o direito político/constitucional de o cidadão se candidatar e eventualmente se eleger.

 

Veja mais:

Decisão interessante sobre esse tema:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 448-53.2014.6.26.0000 – CLASSE 32- SÃO PAULO – SÃO PAULO

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