Por: Arthur Guerra

Agora que está declarada aberta a temporada de postagens de propaganda eleitoral na internet, Instagram, Facebook e Twitter apresentam na sua timeline uma série de posts de candidatos. Muito coloridas, todas trabalhadas no Photoshop, com legendas encantadoras, essas postagens, contudo, parecem improvisadas ou, no mínimo, desprovidas de um trabalho técnico-jurídico de sua análise.

Na qualidade de arte? Tudo bem! O máximo que pode ocorrer de consequência é reconhecer que são de bom ou mau gosto. E “gosto”não se discute…

Contudo, quando vamos para o campo do Direito, as consequências pela inobservância das regras eleitorais são mais profundas que uma mera reprovação artística-social. Você já conhece o E-book que preparei sobre orientações básicas na Propaganda Eleitoral? Acesse bit.ly/PropagandaEleitoral2018 .

Quais são esses requisitos mínimos obrigatórios então? Vamos a eles:

a) A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, incluindo na internet, deve mencionar o partido a que pertence aquele candidato;

b) Na propaganda para eleição majoritária (Governador, Presidente e Senador):

  • Quando o candidato estiver coligado, a propaganda deve apresentar além do próprio nome da Coligação, também, obrigatoriamente, as legendas de todos os partidos políticos que a integram;
  • Deverão constar também os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30%

c) Quando se tratar de propaganda para eleição proporcional (Deputado Estadual, Deputado Federal e Deputado Distrital), se estiver coligado, cada partido político só pode usar sua legenda sob o nome da coligação;

d) A propaganda Eleitoral só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. Ou seja: falsear voluntariamente uma informação, caluniar alguém buscando o ódio geral quanto àquela pessoa e condutas similares são vedadas.

O candidato pode ter página na internet?

Pode sim. Entretanto os endereços eletrônicos, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. Os links de páginas do Facebook, por exemplo, enquadram-se nessa regra, devendo, igualmente, ser informados ao órgão eleitoral competente.

Por óbvio que é proibido o “anonimato”o uso de perfis “fakes” ou de “fake news”.

Até onde podem chegar as sanções?

A princípio, as sanções se atêm a multas eleitorais que, dependendo do caso, analisando de maneira global a normatividade eleitoral, pode ter o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida (em impuslionamentos, por exemplo), se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto na lei eleitoral.

Os atos de propaganda eleitoral que importem em abuso do poder econômico, abuso do poder político ou uso indevido dos meios de comunicação social, independentemente do momento de sua realização ou verificação, poderão ser examinados em Ação de Investigação judicial Eleitoral, acarretando, até mesmo, a perda do registro de candidatura, do diploma ou do próprio mandato.

Algumas regras interessantes que você pode estar presenciando por aí:

Art. 17. Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder :

I – que veicule preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

II – de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social;

III – que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;

IV – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

V – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

VI – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

VII – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

VIII – por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

IX – que prejudique a higiene e a estética urbana;

X – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

XI – que desrespeite os símbolos nacionais.

Caso você se depare com uma propaganda irregular, o que deve fazer?

Os TRE’s disponibilizaram em suas páginas links para denúncias desse tipo de atuação irregular dos candidatos. Dê um “print”, escreva um pequno texto indicando a irregularidade e envie a esses endereós (que variam de Estado para Estado). Seuem algun exemplo:

TRE/SP – http://www.tre-sp.jus.br/eleicoes/eleicoes-2018/denuncia-online

TRE/MG – http://www.tre-mg.jus.br/eleicoes/eleicoes-2018/eleicoes-2018

O TSE disponibiliza o contato direto de cada TRE também. Assim fica fácil você localizar a forma de denunciar.

http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/disque-eleitor

Você ainda pode se valer do aplicativo “PARDAL” da Justiça Eleitoral, que é bem simples de usar. Baixe na sua loja de app’s.

Tem dúvidas sobre propaganda eleitoral? Faça contato conosco!