Arthur Guerra

O impulsionamento de postagens em redes sociais pelos candidatos vem causando profundas polêmicas, desde antes mesmo o início do período regular de propaganda eleitoral nas Eleições 2018. Questões como a sua possibilidade ou não; quem pode fazer e quem não pode; as formas de seu custeamento têm sustentado esses debates. Especialmente no Facebook e Instagram.

No que diz respeito ao seu custeamento, a transtorno gira ao redor das previsões da legislação eleitoral para gastos de campanha. Estes somente podem se dar com cheques nominais, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do
beneficiário, débito em conta ou em dinheiro, denominado “Fundo de Caixa” (saldo máximo de 2% dos gastos contratados).

O problema específico está no fato de que algumas redes sociais, a exemplo do Facebook e do Instagram, só têm como forma de pagamento desse impulsionamento o Cartão de Crédito e o “Pay Pal“.

Então, quem e como poderia pagar por esse impulsionamento?

Uma solução que foi festejada por alguns da área foi a de se usar do publicitário ou marqueteiro que comanda a propaganda… Segundo se entendeu, ele poderia fazê-lo em nome pessoal, usando seu próprio cartão e doando esse serviço para a campanha. Isso não é correto, pois o cidadão só pode doar os resultados de seu trabalho ou de seu patrimônio. Não simplesmente fazer contratos em nome dos candidatos.

Mas e o “representante” do candidato pode? O art. 24. da Resolução 23.551/17 determina que “é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes.

Deve-se perceber que a figura desse “representante” parece muito aberta e subjetiva. O que significa que isso pode gerar problemas durante a prestação de contas. Além do que não está prevista a sua forma de contratar e pagar pelo serviço.

A ideia teve início, a partir da leitura do §4º do mesmo art. 24, segundo o qual “O representante do candidato a que alude o caput se restringe à pessoa do administrador financeiro da respectiva campanha”. Isso tem levado a entendimentos de que esse poderia contratar, repassando posteriormente o custo para a campanha.

No entanto, não parece ser o caminho que assegure o real controle dos gastos, pretendido pela normatividade eleitoral. Pelo que não é aconselhável diante do enorme risco de responsabilização a posteriori.

Ora. A Resolução 23.553/17, que trata de Arrecadação e Gastos de campanha, é expressa ao definir, como “gasto eleitoral”, em seu art. 37, XII, “custos com a criação e inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no País

Por conseguinte, não há como “escapar”… A contratação deve mesmo ser feita através do CNPJ do candidato ou do partido, diretamente com a rede social pretendida ou seu provedor.

Dessa maneira, a solução técnica que “sobra” é a do art. 40, §1º dessa última Resolução: pagamento através de boleto bancário, diretamente através da conta de campanha. Até aí, pareceria solucionada a questão. Entretanto, não acabam aí os problemas, pois, agora, não por uma questão jurídica; mas operacional, algumas contas do Facebook não têm acesso a essa opção. Apenas as mais recentes estariam conseguindo essa via. O que se torna uma barreira intransponível, na medida em que exigira dos candidatos criar um “novo” perfil (perdendo seus dados já conquistados).

Sendo assim, busquei alguns vídeos que podem ajudar, para viabilizar a operacionalização desse pagamento:

Como pagar anuncio no facebook por boleto:

Como fazer impulsionamento no Facebook durante a campanha eleitoral?

 

%d blogueiros gostam disto: